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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

#JurisprudênciaComentada: Disposição gratuita do próprio patrimônio e a legítima*

Essa semana, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou uma decisão sob a seguinte ementa:
Apelação - Anulatória - Doação - Ascendente para descendentes - Parcial procedência - Liberalidade que atingiu a legítima. Doações declaradas inoficiosas naquilo que excederam à legítima - Necessidade dos réus trazerem à colação o que receberam em doação - Decisão mantida - Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso Improvido.[1]

Bom, até aqui nada demais. Mas, ao analisarmos os fatos que levaram a essa decisão, temos alguns fatores bem interessantes e que costumam despertar a curiosidade dos estudantes: os limites da disposição gratuita do próprio patrimônio e a existência de herdeiros necessários. O que pode e o que não pode?

Para entender esses limites, precisamos trabalhar não apenas com o direito das sucessões, mas buscar aquilo que aprendemos no direito dos contratos, então vamos lá.

O art. 544 do Código Civil diz que: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Sabemos que descendentes e cônjuge são herdeiros necessários, ou seja, aqueles que não podem ser excluídos da sucessão por ato de liberalidade. Então, diz o código que quando alguém faz uma doação a uma dessas pessoas, está, na verdade, adiantando, total ou parcialmente, uma futura herança. Isso significa que, quando do falecimento do doador, o donatário deverá trazer os bens recebidos à colação. Em outras palavras, ele vai abater os bens que recebeu da cota a que ele tem direito agora.

Todavia, no momento da doação, o doador pode dispensar o donatário da futura colação, desde que o faça expressamente no instrumento de contrato. Mas aqui é preciso ter cautela: essa dispensa encontra limites na legítima, pois o art. 549 nos diz que nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A legítima, como sabemos, é a fração do patrimônio de uma pessoa que fica “reservada” para os herdeiros necessários.

Pois bem. Vamos agora ao caso que gerou a decisão transcrita no início e que (infelizmente) se repete em muitas famílias desse país (e que pode gerar uma boa questão de prova!).

Aparício, lavrador bem sucedido no ramo de fabricação de aguardente, possuía cinco filhos nascidos de uma relação jurídica matrimonial. Em determinado momento, Aparício se tornou réu numa ação de investigação de paternidade intentada por Magdo. Assim, para privilegiar os filhos matrimoniais em detrimento do suposto filho numa futura sucessão, Aparício doou boa parte de seus bens aos cinco filhos já reconhecidos. Confirmada a paternidade na ação judicial, Magdo ajuizou ação anulatória da doação feita por Aparício aos outros filhos, por se tratar de doação inoficiosa, ou seja, que fere os limites da legítima.

Em sua defesa, dentre outras coisas, os réus alegaram que “a inicial deveria ter sido rejeitada de plano pela impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o autor estava litigando sobre herança de pessoa viva, o que não pode ser admitido”.

Têm razão os réus? A resposta invariável é: não. Vejamos.

A respeito da herança de pessoa viva, o que o nosso Código Civil veda é que esta seja objeto de contrato (art. 426). É o que se chama de pacta corvina, apenado com nulidade absoluta por ilicitude do objeto. Não é o que acontece no presente caso.

Observe-se que Magdo não está celebrando qualquer negócio jurídico tendo por objeto futura herança. O que ele pretende, na qualidade de terceiro prejudicado, é reconhecer a nulidade da doação nos termos do art. 549. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, ação pode ser proposta a qualquer tempo pelo herdeiro prejudicado: “Não se aguarda a abertura da sucessão porque a ação tem por objeto contratos entre vivos e é referente ao momento da liberalidade”[2].

Nesse sentido, vale destacar também o ensinamento de Nelson Rosenvald, transcrito na própria decisão:

“. a ação de redução das doações inoficiosas poderá ser ajuizada em vida. Equivocam-se os que pensam se tratar de discussão sobre herança de pessoa viva (art. 426 do CC). Em verdade, temos um contrato de doação, negócio jurídico inter vivos cuja nulidade surge ao tempo da liberalidade. Aí nasce a pretensão imprescritível (art. 169 do CC) à redução do excesso, pois se deu a violação do direito subjetivo à legítima do herdeiro necessário” (in Código Civil Comentado coordenado pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 6ª ed. 2012, comentário ao art. 549, p. 597)

Feitas estas considerações, entendemos porque a ação anulatória proposta por Magdo foi julgada procedente. Desse modo, os bens recebidos pelos donatários em violação da legítima deverão retornar ao monte, para serem repartidos igualmente entre os herdeiros da mesma classe e grau.




[1] TJSP – AC nº 0007757-63.2005.8.26.0101, Relator Egidio Giacoia, 3ª Câmara Cível, J. 18/06/2013.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto; AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.). Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6. p. 334.

*Publicado originalmente no blog de Direito da Faculdade Apoio/Unifass

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Dupla maternidade também no Rio Grande do Sul


Depois do TJSP que já havia decidido neste sentido em 2012, o TJRS também deferiu pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva, preservando a maternidade biológica. A notícia trazida pelo IBDFAM diz o seguinte:

TJRS entende que afeto se sobrepõe à lei em ação declaratória de maternidade socioafetiva 
13/08/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 
No último dia 7, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que é possível a inclusão de nome da mãe socioafetiva nos registros de nascimento de duas crianças. A mulher e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, sem excluir o nome da mãe biológica do registro. As crianças terão os registros alterados para que conste, concomitantemente com a maternidade biológica, o nome dos avós maternos, o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos.
Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e respeitando o desejo dos filhos também foi morar com eles, formando todos uma família.
De acordo com a decisão, foram colhidos os depoimentos das crianças, que evidenciaram a relação de filhos e mãe socioafetiva, fruto de longa e estável convivência, baseada no afeto e considerações mútuos. Além disso, foram recolhidas fotografias que revelaram a efetiva participação da mulher na vida das crianças e realizado estudo social na residência dos autores. A avaliação psicológica provou que os menores tiveram boa elaboração do processo de luto da genitora, não apresentando trauma emocional.
Conforme texto da decisão, a matéria é polêmica, mas o Judiciário não pode ignorar essa realidade. O fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar, segundo a decisão, impossibilidade jurídica do pedido. “Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advêm dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social”.
Segundo a juíza Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis, em texto da sentença, as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, por preconceito silenciam face à realidade. “É preciso amadurecimento da sociedade para que se exija uma conduta ativa dos legisladores a ponto de regulamentarem matérias polêmicas”. Para ela, o afeto se sobrepõe à lei, tem reconfigurado a estrutura das famílias modernas e o julgador deve estar atento a estas mudanças, para que possa assegurar os direitos, interpretando princípios da lei, concretizando a justiça, mesmo diante da omissão legislativa.
A magistrada ressalta a importância de assegurar os direitos das crianças relativos a alimentos e à sucessão, em caso de divórcio ou falecimento. “Como não há no ordenamento jurídico previsão para estes casos, utilizei o princípio do melhor interesse da criança porque, ao incluir o nome da mãe sócioafetiva, elas estarão melhor resguardadas , no caso de divórcio, quanto ao pleito de alimentos, por exemplo, e em caso de falecimento quanto à partilha do patrimônio”, disse. (sic)

Em 2012, o TJSP já havia inovado acatando pedido semelhante, ementado nos seguintes termos:
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. 
(TJ-SP - APL: 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012) 
É bom perceber a sensibilidade dos tribunais pátrios em reconhecer o afeto como valor jurídico constitutivo de entidades familiares e a sua prevalência sobre a letra fria da lei. A lei é fria, a sociedade é dinâmica, para isso existe a atividade hermenêutica. O Direito deve ser reflexo de sua sociedade e não contrário. E na sociedade contemporânea a família é plural.

Fonte da imagem: http://www.mundodastribos.com/adocao-maes-por-amor.html