sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Funções Típicas e Atípicas

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é a separação de poderes. A separação de poderes visa a evitar a concentração absoluta de poder fundamentando-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Com esse mecanismo, cada uma das funções do Estado pertence a um órgão ou um grupo de órgãos, com controle mútuo por eles exercido (freios e contrapesos). Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, permitem que os três poderes sejam autônomos, não existindo a supremacia de um em relação ao outro

Assim, temos que a Separação de Poderes é a separação entre as Funções do Estado, de acordo com um critério material. As funções do Estado não são exercidas coincidentemente ou de forma exclusiva por cada um dos Poderes:


  •  função normativa - de produção das normas jurídicas
  • função administrativa - de execução das normas jurídicas;
  • função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas.


As funções exercidas com preponderância por cada um dos Poderes, recebem o nome de funções típicas. Assim, a função típica é a função preponderante de cada um desses órgãos. Dizemos preponderante porque cada um desses Poderes não exerce única e exclusivamente a sua função típica. Do mesmo modo que a sua função típica não é exercida exclusivamente por ele. Todos eles exercem, de forma secundária, as funções exercidas com preponderância pelos outros Poderes. É o exercício das funções atípicas.

Assim, temos:


Ø  Legislativo:
§  Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
§  Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
§  Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).

Ø  Executivo:
§  Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração;
§  Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32);
§  Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

Ø   Judiciário:
§  Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
§  Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
§  Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).


Segundo o prof. Dirley da Cunha Jr., as atividades administrativas exercidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário são atividades meramente auxiliares ou de apoio ao desempenho de suas respectivas funções típicas, sem reflexo imediato na coletividade, uma vez que não cumpre a esses Poderes prestar serviços públicos ou realizar qualquer função de gestão do interesse da comunidade (como calçamento de ruas, coleta de lixo, construção e manutenção de rodovias e prestar os serviços públicos em geral). 

Há que se destacar, contudo, que mesmo se tratando de função atípica, e portanto secundária, a função administrativa exercida pelo Legislativo e pelo Judiciário subordina-se a todas as normas de Direito Administrativo.