Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é a
separação de poderes. A separação de poderes visa a evitar a concentração
absoluta de poder fundamentando-se com as teorias de John Locke e de
Montesquieu. Com esse mecanismo, cada uma das funções do Estado pertence a um
órgão ou um grupo de órgãos, com controle mútuo por eles exercido (freios e
contrapesos). Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira
adequada e equilibrada, permitem que os três poderes sejam autônomos, não
existindo a supremacia de um em relação ao outro
Assim, temos que a Separação de Poderes é a separação entre
as Funções do Estado, de acordo com um critério material. As funções do Estado
não são exercidas coincidentemente ou de forma exclusiva por cada um dos
Poderes:
- função normativa - de produção das normas jurídicas
- função administrativa - de execução das normas jurídicas;
- função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas.
As
funções exercidas com preponderância por cada um dos Poderes, recebem o nome de
funções típicas. Assim, a função típica é a função preponderante de cada um desses órgãos. Dizemos preponderante porque cada
um desses Poderes não exerce única e exclusivamente a sua função típica. Do mesmo modo que a sua função típica não é exercida exclusivamente por ele. Todos
eles exercem, de forma secundária, as funções exercidas com preponderância
pelos outros Poderes. É o exercício das funções
atípicas.
Assim, temos:
Ø
Legislativo:
§
Função típica: legislar e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
§
Função atípica de natureza executiva: ao dispor
sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a
servidores etc.;
§
Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado
julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
Ø Executivo:
§
Função típica: prática de atos de chefia de
Estado, chefia de Governo e atos de administração;
§
Função atípica de natureza legislativa: o
Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei
(art. 32);
§
Função atípica de natureza jurisdicional: o
Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Ø
Judiciário:
§
Função típica: julgar (função jurisdicional),
dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são
levados, quando da aplicação da lei;
§
Função atípica de natureza legislativa:
regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
§
Função atípica de natureza executiva: administra
ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).
Segundo o prof. Dirley da Cunha Jr., as atividades administrativas exercidas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário são atividades meramente auxiliares ou de apoio
ao desempenho de suas respectivas funções típicas, sem reflexo imediato na
coletividade, uma vez que não cumpre a esses Poderes prestar serviços
públicos ou realizar qualquer função de gestão do interesse da comunidade (como
calçamento de ruas, coleta de lixo, construção e manutenção de rodovias e
prestar os serviços públicos em geral).
Há que se destacar, contudo, que mesmo se tratando de função atípica, e portanto secundária, a função administrativa exercida pelo Legislativo e pelo Judiciário subordina-se a todas as normas de Direito Administrativo.
Há que se destacar, contudo, que mesmo se tratando de função atípica, e portanto secundária, a função administrativa exercida pelo Legislativo e pelo Judiciário subordina-se a todas as normas de Direito Administrativo.
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