quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STJ autoriza produção antecipada de provas para preservar memória de criança

Fonte: Boletim IBDFAM n.° 310


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que seja feita a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor, conservando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada pelo Ministério Público gaúcho, foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, mas resgatada em grau de apelação pelo TJ-RS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.

Segundo o desembargador da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, José Antônio Daltoé Cezar, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o sistema depoimento sem dano, atualmente denominado em todo o Brasil como depoimento especial, consiste em criar ambientes dentro do sistema de justiça próprios para receber crianças e adolescentes que necessitem prestar declarações judiciais, observando a situação de desenvolvimento desse ser humano. O sistema dispõe de profissionais especializados (psicólogos e assistentes sociais), para realizar as escutas em salas especiais ligadas às salas de audiência por circuitos de vídeo e áudio.


No entendimento dele, a decisão vai ao encontro das deliberações mais modernas a respeito da proteção à criança e adolescente, porque a produção antecipada de provas pode ser utilizada para instruir o inquérito policial, evitando, assim, que as escutas se repitam desnecessariamente. Além disso, conforme assegura, esse procedimento “abrevia o tempo que corre entre o evento abusivo e a escuta judicial, facilitando as questões de memória".

“Lembremos, que nesse tipo de crime, mais de 80% são crianças, isto é, com onze anos ou menos. A Recomendação n. 33/2010, do CNJ, já orientou nesse sentido. O projeto de lei do novo Código de Processo Penal, já aprovado no Senado, e atualmente na Câmara dos Deputados, trata expressamente dessa possibilidade, facultando ao juiz determinar ou não a produção antecipada de prova”, disse Daltoé Cezar.

Na avaliação do desembargador, o sistema de depoimento especial ajuda, ainda, no livre convencimento do magistrado, visto que possibilita ao juiz rever todo o depoimento, quando do julgamento, bem como aos desembargadores e ministros. “A palavra é importante, mas também o olhar, os gestos, até mesmo uma lágrima”, assegura. E destaca que toda criança tem o direito de ser ouvida, em juízo, a respeito das decisões que porventura venham a lhe afetar, conforme está previsto no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e também no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, ressalta a importância de que essa escuta seja adequada, principalmente para que não aconteça uma revitimização secundária.

“Já existem estudos acadêmicos, comparando o depoimento especial com o depoimento tradicional, mostrando que os níveis de estresse no primeiro são muito mais baixos, bem como os níveis de satisfação da criança e seus familiares, com essa forma de intervenção, é muito bem recebido”, ressaltou.

O desembargador reflete que a implantação do sistema de depoimento especial em todo o Brasil ainda enfrenta resistência do sistema de justiça, “que, por natureza, é muito conservador e que há grande resistência dos operadores da área penal, especialmente os advogados criminalistas, pois com o depoimento especial a tendência dos níveis de responsabilização é crescer, e muito”. 

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2 comentários:

  1. Paloma,
    Gostei do seu blog!! Visitarei outras vezes para aprender mais com vc!
    Um beijo.

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